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Art. 89 — Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003
No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade.