Art. 10-A
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Art. 10-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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a empresa devedora;
Art. 10-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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os sócios atuais; e
Art. 10-A, inciso III
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os sócios retirantes.
Art. 10-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.