Art. 11-A
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Art. 11-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Art. 11-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
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A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.