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LeiJuris

Art. 142, § 5º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977

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Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
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