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Art. 148 — Consolidação das Leis do Trabalho
A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.4.1977
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