Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 150, § 4º — Consolidação das Leis do Trabalho
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.