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LeiJuris

Art. 158

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 158

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe aos empregados:

Art. 158, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Art. 158, § único

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

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