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LeiJuris

Art. 161, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
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