Art. 162
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Art. 162, § único
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 162
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Art. 162, § único
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
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É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
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