Art. 165
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Art. 165, § único
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.