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LeiJuris

Art. 165

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 165

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Art. 165, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

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