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Art. 168, § 3º — Consolidação das Leis do Trabalho
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
Consolidação das Leis do Trabalho
Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989
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