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LeiJuris

Art. 171

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 171

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Art. 171, § único

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

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