Art. 175
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
Art. 175, § 1º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Art. 175, § 2º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.