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LeiJuris

Art. 175

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 175

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

Art. 175, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

Art. 175, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

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