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LeiJuris

Art. 184

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 184

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Art. 184, § único

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

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