Art. 191
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
Art. 191, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Art. 191, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 191, § único
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
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Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.