Art. 193
Redação dada pela Lei nº 12.740/2012
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Art. 193, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.740/2012
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Art. 193, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.740/2012
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 193, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.684/2023
colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Art. 193, § 1º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Art. 193, § 2º
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 193, § 3º
Incluído pela Lei nº 12.740/2012
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Art. 193, § 4º
Incluído pela Lei nº 12.997/2014
São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Art. 193, § 5º
Incluído pela Lei nº 14.766/2023
O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.