Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 193

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 193

Redação dada pela Lei nº 12.740/2012

Grifarselecione o texto para grifar
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

Art. 193, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.740/2012

Grifarselecione o texto para grifar
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

Art. 193, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.740/2012

Grifarselecione o texto para grifar
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Art. 193, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.684/2023

Grifarselecione o texto para grifar
colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Art. 193, § 1º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Art. 193, § 2º

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Grifarselecione o texto para grifar
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 193, § 3º

Incluído pela Lei nº 12.740/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Art. 193, § 4

Incluído pela Lei nº 12.997/2014

Grifarselecione o texto para grifar
São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Art. 193, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.766/2023

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados