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LeiJuris

Art. 194, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

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Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
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