Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 194, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.