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LeiJuris

Art. 223-G

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-G

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

Art. 223-G, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a natureza do bem jurídico tutelado;

Art. 223-G, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

Art. 223-G, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a possibilidade de superação física ou psicológica;

Art. 223-G, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

Art. 223-G, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

Art. 223-G, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

Art. 223-G, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

o grau de dolo ou culpa;

Art. 223-G, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a ocorrência de retratação espontânea;

Art. 223-G, inciso IX

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

Art. 223-G, inciso X

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

o perdão, tácito ou expresso;

Art. 223-G, inciso XI

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

a situação social e econômica das partes envolvidas;

Art. 223-G, inciso XII

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

o grau de publicidade da ofensa.

Art. 223-G, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

Art. 223-G, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

Art. 223-G, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

Art. 223-G, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

Art. 223-G, § 1º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Art. 223-G, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Art. 223-G, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (3 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (3)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADI 6050

    É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

    Verificar no portal do STF ↗
  • STF · ADI 6069

    É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

    Verificar no portal do STF ↗
  • STF · ADI 6082

    É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

    Verificar no portal do STF ↗

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