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LeiJuris

Art. 226

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 226

Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958

Grifarselecione o texto para grifar
O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.

Art. 226, § único

Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958

Grifarselecione o texto para grifar
A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.

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