Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 230, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.