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Art. 235

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235

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Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

Art. 235, § 1º

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A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

Art. 235, § 2º

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Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. Seção

Art. 235, § 2º, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.103/2015

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A Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

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