Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 239, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.