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LeiJuris

Art. 250

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 250

Grifarselecione o texto para grifar
As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Art. 250, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

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