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LeiJuris

Art. 300

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 300

Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956

Grifarselecione o texto para grifar
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Art. 300, § único

Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.

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