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LeiJuris

Art. 320

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 320

Grifarselecione o texto para grifar
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

Art. 320, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

Art. 320, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

Art. 320, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

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