Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 325, § 2º

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos: a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934; b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas; c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo