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LeiJuris

Art. 330

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922/1943

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A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
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