Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 342 — Consolidação das Leis do Trabalho
A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.