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Art. 352, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas: a) nos estabelecimentos industriais em geral; b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras; d) na indústria da pesca; e) nos estabelecimentos comerciais em geral; f) nos escritórios comerciais em geral; g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização; h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão; i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; j) nas drogarias e farmácias; k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza; l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais,