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Art. 392-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392-A

Redação dada pela Lei nº 13.509/2017

Grifarselecione o texto para grifar
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

Art. 392-A, § 4

Incluído pela Lei nº 10.421/2002

Grifarselecione o texto para grifar
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 392-A, § 5

Incluído pela Lei nº 12.873/2013

Grifarselecione o texto para grifar
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

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