Art. 407
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Art. 407, § único
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.