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LeiJuris

Art. 431

Consolidação das Leis do Trabalho

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A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. a) revogada; b) revogada; c) revogada.
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