Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 431 — Consolidação das Leis do Trabalho
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. a) revogada; b) revogada; c) revogada.