Art. 445
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 445, § único
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.