Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 445

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 445

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

Art. 445, § único

Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo