Art. 448-A
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Art. 448-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.467/2017
Grifarselecione o texto para grifar
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.