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LeiJuris

Art. 450

Consolidação das Leis do Trabalho

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
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