Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 452 — Consolidação das Leis do Trabalho
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.