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Art. 458, § 1º — Consolidação das Leis do Trabalho
Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)