Art. 459
Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Art. 459, § 1º
Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989
Grifarselecione o texto para grifar
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.