Art. 466
Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Art. 466, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Art. 466, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.