Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 469-A, § 3º — Consolidação das Leis do Trabalho
A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.
Consolidação das Leis do Trabalho
Incluído pela Lei nº 15.175/2025
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para OAB 1ª fase? Veja a trilha de OAB
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo