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LeiJuris

Art. 472

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 472

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O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Art. 472, § 1º

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Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Art. 472, § 2º

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Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

Art. 472, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.1.1966

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Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

Art. 472, § 4º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.1.1966

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O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

Art. 472, § 5º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.1.1966

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Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

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