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LeiJuris

Art. 503

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 503

Grifarselecione o texto para grifar
É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Art. 503, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

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