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LeiJuris

Art. 510-A, § 2

Consolidação das Leis do Trabalho

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No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1 deste Art.
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