Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 512 — Consolidação das Leis do Trabalho
Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.