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Art. 522

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 522

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A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

Art. 522, § 1º

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A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

Art. 522, § 2º

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A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Art. 522, § 3º

Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23.7.1946

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Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

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