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LeiJuris

Art. 524, § 5º

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23.7.1946

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Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.
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