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Art. 526

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 526

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 10.10.1969

Grifarselecione o texto para grifar
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

Art. 526, § 2

Incluído pela Lei nº 11.295/2006

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

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