Art. 530
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:
Art. 530, inciso I
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
Art. 530, inciso II
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
Art. 530, inciso III
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
Art. 530, inciso IV
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
Art. 530, inciso V
Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967
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os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
Art. 530, inciso VII
Incluído pelo Decreto-Lei nº 507, de 18.3.1969
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má conduta, devidamente comprovada;