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LeiJuris

Art. 531, § 3º

Consolidação das Leis do Trabalho

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.080, 11.10.1945

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
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