Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 537, § 2º — Consolidação das Leis do Trabalho
A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.